Foi publicada recentemente a Portaria 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/25 – Seção 1) que torna obrigatória por força de lei que os laudos de caracterização (ou descaracterização) da periculosidade e da insalubridade sejam disponibilizados aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Foi publicada recentemente a Portaria 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/25 – Seção 1) que “aprova o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas”.

Este assunto é importante por si mesmo, em especial para quem presta ou contrata este tipo de serviço: atividades com motocicleta.

Entretanto, embora esta Portaria tenha em seu resumo de comunicação a informação de que trata-se de aprovação do Anexo V da NR 16, dando a entender, portanto, tratar-se de assuntos relacionados a  Atividades Perigosas em Motocicleta (assunto tratado no artigo 1°), os artigos  2° e  3° tratam da obrigatoriedade de disponibilizar às partes interessadas dos conteúdos do Laudo Caracterizador da Insalubridade e do Laudo Caracterizador da Periculosidade. Ver transcrição dos artigos abaixo.

Estas alterações já foram inseridas na NR 15 e NR 16 com a observação de que a referida Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 – entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026.

Recomendo com veemência aos meus clientes três providências, advindas da interpretação destes requisitos legais e da experiência acumulada ao longo dos anos:

Recomendação 01. Realize, com a maior brevidade possível, a análise crítica do Laudo Caracterizador da Insalubridade e do Laudo Caracterizador da Periculosidade para verificar possíveis falhas no entendimento dos laudos por estarem desatualizados ou com inadequações na descrição das realidades fáticas. 

Recomendação 02. Realize, com a maior brevidade possível, a análise crítica do Laudo Caracterizador da Insalubridade e do Laudo Caracterizador da Periculosidade para verificar se as informações a serem prestadas aos trabalhadores, quando e se por estes solicitados, tem a abrangência adequada. Ou seja, se lhe serão comunicadas as informações pertinentes às suas atividades, operações e ambientes (o que é seu direito) ou se o meio de comunicação lhe permitirá acessar informações de setores/atividades que não lhe dizem respeito (o que não é obrigatório).

Recomendação 03. Aproveite a oportunidade (revisão dos laudos) para avaliar a necessidade de atualização das práticas e comunicações de SSO da sua empresa necessárias para o atendimento à NR 16, item 16.8: Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

Nota: Requisitos legais citados neste artigo. Transcrição.

  • PORTARIA Nº 2.021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação: “15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
  • PORTARIA Nº 2.021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação: “16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.


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