A Portaria 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/25 – Seção 1) torna obrigatória, por força de lei, que os laudos de caracterização (ou descaracterização) da periculosidade (e da insalubridade mas este não é o foco deste Portal) sejam disponibilizados aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Estas alterações já foram inseridas na NR 15 e NR 16 com a observação de que a referida Portaria entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026. Ver anexo 1 abaixo.

Alerta 01. Fique atento à abrangência em relação às categorias profissionais.

Esta portaria não se refere apenas às categorias profissionais do setor elétrico, por exemplo dos eletricistas/eletricitários, etc. A portaria refere-se a todas as categorias profissionais, e é adequado que seja assim pois os profissionais de todas as categorias realizam atividades e operações com energia elétrica, por exemplo nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo.

Alerta 02. Fique atento à abrangência em relação às quatro possibilidades de caracterização da condição de periculosidade previstas na NR 16 Anexo 4.

  • Atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão.
  • Atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10.
  • Atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – que trata do assunto proteção coletiva.
  • Empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas.

Alerta 02. Fique atento à abrangência em relação às três possibilidades de descaracterização da condição de periculosidade previstas na NR 16 Anexo 4.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.

Alerta 02. Fique atento à abrangência em relação às três possibilidades de descaracterização por exposição eventual, como previsto na NR 16 Anexo 4.

O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

Anexo 01. PORTARIA Nº 2.021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

  • Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação: “15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
  • PORTARIA Nº 2.021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação: “16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
  • Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Anexo 2. Atividades e Operações Perigosas com Eletricidade (NR 16. Anexo 4)

Através deste link você pode ler a transcrição na íntegrada do Anexo 4 da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica.

Anexo 3. Advertência legal.

O conteúdo deste artigo tem caráter informativo e educacional e trata de apenas alguns aspectos do tema não substituindo a consulta a um profissional legalmente habilitado para a adequada interpretação dos conceitos aqui apresentados. Ver detalhes nesta página:


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