Este artigo esclarece que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, caso o aterramento das instalações elétricas não esteja conforme a legislação, como estabelece o item 10.2.8.3 da NR 10. Apresenta, também, quatro quesitos recomendados pelo autor para investigar se o aterramento das instalações elétricas atende alguns dos requisitos legais da NBR 5410.
Parte 1. Considerações e fundamentação. Informações relevantes.
A alínea 1(c) do Anexo IV da NR‑16 especifica claramente que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade se ele realiza atividade em circuitos ou equipamentos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo – SEC, caso haja o descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR‑10. Vejamos:
NR 16. Anexo 4. Item 1.c. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
No sistema elétrico de consumo energizado em baixa tensão, a caracterização não depende apenas do fato de terem sido tomadas algumas medidas de prevenção (proteção coletiva), mas também se o risco é controlado: ou seja, caso as medidas de proteção coletiva exigidas pela NR‑10 e NR 16 não estejam implementadas (ou não sejam efetivas), a exposição ao risco elétrico passa a ser entendida como condição perigosa e periculosa.
O aterramento é parte fundamental do sistema de proteção coletiva, conforme estabelece a NR 10 (Item 10.2.8.3).
NR 10. Item 10.2.8.3. O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
Dentro dessa lógica, o aterramento é elemento fundamental nas medidas de proteção coletiva da NR‑10, pois reduz tensões de toque e de passo, melhora a atuação de dispositivos de proteção (como DR e disjuntores, conforme o esquema adotado), estabiliza referenciais de potencial e contribui para limitar consequências de falhas.
Na prática, não basta que haja aterramento nos equipamentos e outros componentes do sistema elétrico de consumo (por exemplo, os equipamentos em uso, os quadros de controle e comando etc.). Ao verificar que o equipamento/componente “está aterrado” isso significa apenas que há uma conexão condutora intencional de partes metálicas à terra, através de condutores e hastes metálicas, visando a segurança contra choques elétricos e proteção dos equipamentos. Contudo, para confirmar se o aterramento é componente efetivo do sistema de proteção coletiva, é necessário investigar o cumprimento do item 10.2.8 da NR 10. Caso haja descumprimento, caracteriza-se a condição de periculosidade nos termos do Anexo IV da NR‑16.
No Anexo 4 da NR 16, quando se lê:
NR 16. Anexo 4. Item 1.c. “Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade”.
Uma conclusão que se extrai do texto, apenas interpretando o que seja o item 10.2.8 da NR 10, é que:
NR 16. Anexo 4. Item 1.c. Interpretação do autor deste artigo:
Em relação à eficácia do aterramento das instalações elétricas, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, no caso de descumprimento do item 10.2.8.3 da NR 10, que estabelece que “o aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes”.
Na prática, não basta que haja o aterramento dos equipamentos e outros componentes do sistema elétrico de consumo (por exemplo os equipamentos de uso pelo trabalhador, os quadros de controle e comando, etc). Para restar caracterizado que o equipamento/componente “está efetivamente aterrado conforme a legislação brasileira” deve ser possível constatar que há conexão condutora, intencional, de partes condutoras à terra, através de condutores e hastes metálicas, visando a segurança contra choques elétricos e proteção de equipamentos. Mas, para verificar se o aterramento é componente efetivo do sistema de proteção coletiva, é necessário investigar, entre outros itens, se “o aterramento das instalações elétricas foi executado e mantido conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes”.
Parte 2. Como investigar possível condição de periculosidade devido a falha no aterramento das instalações elétricas. Parte 1. (Quatro quesitos recomendados para a investigação)
Mas, como saber na prática se o aterramento elétrico da empresa é efetivo?
A resposta mais adequada é sempre a mesma: consulte um(a) profissional legamente habilitado para avaliações técnicas nas instalações elétricas e pergunte a ele(a):
Quesito 1 (NBR 5410. Aterramento. 01). O aterramento das instalações elétricas, e em especial o aterramento do equipamento em análise, foi executado e está sendo mantido conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às normas internacionais vigentes?
Caso o nível de tensão em uso seja de até 1.000 Vca:
1.1. O eletrodo de aterramento atende aos requisitos do item 6.4.1.1 da NBR 5410? No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
1.2 Os condutores de aterramento atendem aos requisitos do item 6.4.1.1 da NBR 5410? No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
1.3 O aterramento garante a equipotencialização do equipamento em análise, nos termos do item 6.4.2 da NBR 5410? No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
1.4 Os condutores de proteção atendem aos requisitos do item 6.4.3 da NBR 5410? No período do pacto laboral este quesito também era atendido?
1.5 Os condutores de equipotencialização atendem aos requisitos do item 6.4.4 da NBR 5410? No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
1.6 A empresa atende ao item 10.2.3 da NR 10, que estabelece que “as empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção”? No período do pacto laboral este quesito também era atendido?
1.7 As especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção foram elaboradas por profissional habilitado em engenharia elétrica, ou com outra habilitação permitida por lei? Caso não tenham sido elaboradas por engenheiro eletricista, cite a legislação que lhe conferiu tal habilitação. No período do pacto laboral do trabalhador também atendia a esse quesito?
1.8 A documentação contida no Prontuário de Instalações Elétricas – PIE – da empresa contém as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção? A documentação evidencia que a mesma foi elaborada por profissional legalmente habilitado, conforme determina o item 10.2.7 da NR 10? No período do pacto laboral este quesito também era atendido?
1.8 A documentação contida no Prontuário de Instalações Elétricas – PIE – da empresa a contém documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, conforme requerido no item 10.2.4.b da NR 10? No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
1.9. O Prontuário de Instalações Elétricas foi organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, permanecendo à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade, conforme determina o item 10.2.6 da NR 10. No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
Quesito 2 (NBR 5410. Aterramento. 02).Caso não tenha sido possível constatar pela documentação mencionada no quesito 1, o Sr. realizou avaliações qualitativas e quantitativas necessárias para certificar-se de que o aterramento das instalações elétricas, especialmente do equipamento em análise, foi executado e está sendo mantido conforme a regulamentação dos órgãos competentes ou, na ausência desta, conforme as normas internacionais vigentes? Favor descrever as avaliações e seus resultados. No período do pacto laboral do trabalhador este quesito também era atendido?
Quesito 3. (NBR 5410. Aterramento. 03). O item 16.3 da NR 16 estabelece que “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do Artigo 195 da CLT”. A empresa providenciou a elaboração de laudo técnico que tenha caracterizado ou descaracterizado a condição da periculosidade nas atividades e operações com energia elétrica, nos termos do Anexo 4 da NR 16, e tal laudo evidencia que o equipamento e/ou serviço realizado pelo trabalhador foi avaliado conforme os requisitos da NBR 5410? Caso tenha providenciado, a avaliação foi conduzida por profissional legalmente habilitado e qual foi sua conclusão?
Quesito 4. (NBR 5410. Aterramento. 04). Considerando que não foi constatado nesta investigação que o aterramento das instalações elétricas, especialmente do equipamento ou circuito em análise, tenha sido executado e esteja sendo mantido conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, atenda às Normas Internacionais vigentes, é possível então concluir que a condição de periculosidade foi caracterizada? Ou seja, dado que o aterramento não atende à regulamentação estabelecida por órgãos competentes, em especial a NBR 5410, pode-se concluir que a condição de periculosidade foi caracterizada por não atendimento a requisito específico relacionado à proteção coletiva? Explique.
Quesito 5. Verificação de possível condição de descaracterização da condição de periculosidade. Aplica-se, na situação e/ou condição específica deste equipamento ou circuito avaliado, uma das hipóteses de descaracterização contidas no item 2 do Anexo 4 da NR 16?
Parte 3. Advertência legal
O conteúdo deste artigo tem caráter informativo e educacional, tratando alguns aspectos do tema, não substituindo a consulta a um profissional legalmente habilitado para a adequada interpretação dos conceitos aqui apresentados na realidade fática das condições em que se pretende usá-los. Ver detalhes nesta página.: https://energiaeletricasegura.com.br/advertencia-legal/
Parte 4. Sobre o autor deste artigo
- Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/PR 18248D.
- valdivinosimoes@energiaeletricasegura.com.br
- Portal Energia Elétrica Segura. Especialista Conveniado #001.




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