Pergunta: Na investigação de possível condição de periculosidade é necessário avaliar os documentos do prontuário das instalações elétricas?

Resposta. Se o estabelecimento possui carga instalada superior a 75 KW, sim. No processo de investigação da possível condição de periculosidade, é necessário avaliar a possibilidade de caracterização da condição de periculosidade nos termos do item 1.c do anexo 4 da NR 16. Esse anexo trata, entre outros assuntos, da efetividade da proteção coletivae torna obrigatória a avaliação do item 10.2.8 e seus subitens da NR 10. Esse item da NR 10, por sua vez, inclui o item 10.2.8.3, que trata do aterramento das instalações elétricas.

Engergia elétrica periculosa. Processo de investigação. (#001)

  • No processo de investigação da possível condição de periculosidade, é necessário avaliar a caracterização dessa condição, conforme o item 1.c do anexo 4 da NR 16. Esse anexo trata, entre outros assuntos, da efetividade da proteção coletiva e torna obrigatória a avaliação do item 10.2.8 e seus subitens da NR 10. Esse item da NR 10, por sua vez, inclui o item 10.2.8.3, que trata do aterramento das instalações elétricas. Ou seja, o Processo de Caracterização ou Descaracterização da Periculosidade deve incluir, obrigatoriamente o aterramento das instalações elétricas. Além disso, a empresa é obrigada por lei, nos termos do item 10.2.4 da NR 10, a carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o prontuário das instalações elétricasquando a carga instalada for superior a 75 kW. Portanto, é natural que a investigação inclua a avaliação do Prontuário das Instalações Elétricas.

Manual 164. Orientação aos Epecialistas Conveniados (acesso restrito).

Advertência legal.

  • Lembre-se que para a adequada interpretação das informações contidas neste artigo, incluindo o vídeo, é necessário consultar um profissional legalmente habilitado.

Material de apoio. Transcrição de requisitos legais importantes para se entender este artigo.

NR 16. Anexo 4. Item 1.c

  • Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

NR 10. Item 10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

  • 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
  • 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
  • 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
  • 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

Anexo 1 deste artigo. NR 10. Item 10.2. Medidas de Controle.

10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Sobre o Autor

Valdivino Simões da Silva, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho.

  • Dados para contato: valdivinosimoes@trabalhoseguro.com.br

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